Batismo, eucaristia, confissão e liturgia
A ajuda dos bens espirituais prevista no cânon 213: os sacramentos e a Palavra de Deus.
Falemos, em primeiro lugar, do batismo. Não se pode negar o batismo pura e simplesmente. A propósito, o bispo da Diocese de Santo Amaro, em consulta a Roma, obteve a resposta de que é lícito batizar as pessoas transexuais, as quais podem, também, dependendo do caso concreto, atuar como padrinhos de batismo e de casamento. O sacramento do batismo é imprescindível para a salvação do homem. Assim, durante a pandemia da Covid 19, quando as igrejas estiveram de portas cerradas, os bispos deveriam ter concitado os leigos a sopiar, isto é, batizar em casa. O código canônico alerta sobre a urgência de se administrar o sacramento do batismo ao neonato, nas primeiras semanas de vida, o quanto antes (cânon 867). Igualmente não se pode negar o batismo sob o argumento de que inexistem as condições para a educação cristã da criança, quando, por exemplo, quem solicita o batismo é uma mãe solteira. Em nenhum caso, é lícito negar esse sacramento que é – repetimos – condição imprescindível para a salvação da pessoa humana. Os pares homossexuais também podem batizar as crianças que estiverem sob sua responsabilidade.
Este cânon contempla outrossim o direito de receber a comunhão na boca. É um abuso de autoridade o que sucedeu em episódios notórios em que um bispo obrigava os fiéis a receber a sagrada hóstia nas mãos.
Se o leigo procurar a confissão sacramental deve ser sempre ouvido. Os horários e períodos previstos na paróquia não se sobrepujam a esse direito líquido e certo do fiel, aliás, direito constitucional. Respostas como “não tenho tempo para isso” revelam cabal desprezo pelos sacramentos. A pessoa aturdida pelo pecado deve confessar imediatamente e, destarte, tem de contar com o confessor disponível. O sacramento se atrela ao direito divino e se põe acima de qualquer tarefa realizada à luz do direito humano. Vale dizer, a título de exemplo, o fato de o padre estar cuidando das finanças da paróquia ou mesmo dando uma bênção a um grupo de peregrinos não impedirá que pare esta atividade por algum tempo, a fim de ouvir a confissão do penitente.
No que se refere à palavra de Deus, obviamente, o leigo espera que o celebrante não inove em coisa alguma no que toca à liturgia. No missal, fale o que está em preto e faça o que está em vermelho! Esta é uma regra bem simples, observada à risca por quem pauta a vida pela humildade e não pela soberba.
Desafortunadamente, ocorrem muitos abusos. Padres que alteram certos pontos, sob o pretexto de adaptar a liturgia ou movidos pelo afã da originalidade. Ora, não há nada mais belo e original do que os textos do missal! Conhecemos certo sacerdote que, ao celebrar a missa, diz sempre “Deus todo misericordioso” onde aparece “Deus todo poderoso”. Muda por conta própria! Despautério inominável! Seria o caso de se alterar o Símbolo dos Apóstolos (o credo), porque em toda missa professamos nossa fé, afirmando duas vezes que Deus é todo poderoso?
Mas, a liturgia não são só as palavras. Espera-se que o padre se vista adequadamente para uma solenidade tão relevante como o sacrifício eucarístico, fonte e ápice da vida cristã (Lumen Gentium, n. 11): casula, veste talar no comprimento adequado, sapatos (e não tênis) etc. Neste ponto, os leigos também deveriam melhorar muito, usando “roupa de missa”, isto é, vestimenta condigna, asseada, jamais indo à missa de bermudas. Tivemos contato com um juiz que frequentava a missa de bermuda. Deveríamos perguntar ao meritíssimo senhor se ele admitiria alguém assim trajado no seu tribunal. Pois então! A celebração eucarística é infinitamente mais austera, augusta e solene do que uma sessão de julgamento no fórum!
Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, PR.