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O código canônico e o fortalecimento da fé

Todos os católicos estamos sob a égide da lei. Bispos, padres, diáconos, religiosos e leigos, todos têm de cumprir a lei canônica. 

Por Edson Luiz Sampel

Já escrevi um artigo científico sobre este tema, intitulado “A fé, na perspectiva canônica”. É certo que as normas jurídicas tutelam bens de altíssimo valor. Este fenômeno ocorre assim no Estado como na Igreja. No que diz respeito à realidade especificamente eclesiástica ou eclesial, temos o maravilhoso Catecismo da Igreja Católica, obra do saudosíssimo pontífice São João Paulo II.

Expliquei alhures que o referido catecismo serve de antídoto contra interpretações progressistas ou reacionárias da fé cristã. Assim, por exemplo, os que negam a existência do inferno ou dos demônios são desmentidos pelo catecismo, o qual ensina que há, sim, demônios e inferno; os tradicionalistas que acintosamente contestam a validade da missa segundo o missal moderno outrossim esbarram no excelente comentário do catecismo acerca da missa dita em vernáculo.

Sem embargo, a lei é mais vigorosa que o Catecismo da Igreja Católica. Ela não só ensina, como, em primeiro lugar, a lei manda, ordena. Daí, a veemente salvaguarda da fé! E não temos de pensar exclusivamente no código canônico. Na questão da missa, a constituição Traditionis Custodes, uma lei extravagante, isto é, fora do código canônico, emanada pelo saudoso papa Francisco, praticamente proíbe o rito tridentino.

Em suma, o código canônico e o Catecismo da Igreja Católica estão em pleno vigor. Ninguém alegará que estes documentos doutrinários e legislativos não servem mais de parâmetro, de referência e não implicam caráter vinculante. Desculpa muito corriqueira dos progressistas, quando se defende um argumento com uma encíclica de um papa do passado e de passado bem recente. Só aceitam as assertivas estribadas no magistério do pontífice reinante.   

Todos os católicos estamos sob a égide da lei. Bispos, padres, diáconos, religiosos e leigos, todos têm de cumprir a lei canônica. Se no mencionado esplêndido catecismo, achamos a doutrina luminosamente exposta, no código canônico, de certa forma, deparamo-nos com a mesma fé, a mesma doutrina, virilmente custodiada pelo ordenamento jurídico. Não há espaço para discussão quando se trata de dogmas! O direito canônico realça este fato e salvaguarda os dogmas, vale dizer, a substância do evangelho proclamado por Jesus Cristo.   

Por isso, o código canônico deveria estar presente em cada domicílio, auxiliando os católicos a viverem a cidadania eclesial, como muitos já o fazem no âmbito dos direitos estatais (pensemos, por exemplo, nos direitos do consumidor), porquanto as normas jurídicas veiculam e protegem o formidável credo católico que professamos. Porém, não se trata pura e simplesmente de dispor de um código, é mister que se proceda a um tipo de “catequese canônica”, isto é, determinado expediente pastoral que estimule os fiéis a se interessar pelo direito canônico e, principalmente, a conhecer os ditames relativos à fé e à moral.

A lei atua quer a conheçamos quer não, quer desejemos ou não. Isto se verifica tanto na sociedade política quanto na sociedade eclesial, é dizer, na Igreja. Todavia, quando procuramos nos capacitar das questões jurídicas, parece que conseguimos cumprir nossos deveres e exercer nossos direitos de modo mais humano, não como autômatos, e sim como católicos conscientes, amantes da Igreja. Enxergamos a beleza que existe por trás da lei canônica. Tudo concorre em prol da nossa salvação, pois, como apregoa o adágio, salus animarum suprema lex est: a salvação das almas é a suprema lei da Igreja Católica.

Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, PR.

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