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Quando se excede no poder

A Igreja Católica, perita em humanidades, precisa dar o exemplo. 

Por Edson Luiz Sampel

O poder decerto hipnotiza alguns governantes, e os que dirigem a Igreja não se excluem do vezo de amarem vertiginosamente o comando dos outros e os corolários do mando, como, por exemplo, o dinheiro. Se olharmos para a história da Igreja Católica, encontramos Judas Iscariotes, um homem que a pecúnia e outras fantasias hipnotizaram.

Na atualidade, o poder também cega determinadas autoridades eclesiásticas. Não a maioria, graças a Deus! No entanto, principalmente os padres se veem muitas vezes aguilhoados por decisões arbitrárias e despóticas, contra as quais não conseguem recorrer. Os direitos jazem cristalinos no código canônico, contudo, os meios de tutelar a lesão ou ameaça dos referidos direitos, processualmente falando, não estão à mão. Nem mesmo os advogados canônicos logram assistir devidamente os irmãos vítimas de desmandos, de atitudes que flagrantemente vulneram o ordenamento jurídico eclesial.

No âmbito do Estado, a coisa se passa de modo demasiado diferente. O cidadão dispõe de remédios processuais eficazes como, por exemplo, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e tantas outras ações judiciais aptas a custodiar o direito lesado ou ameaçado.

Observe-se que o abuso do poder, tipificado no cânon 1378, não corresponde a um delito que somente um pároco ou um superior perpetra. Um bispo, um arcebispo ou um cardeal eventualmente se sentará no banco dos réus, se abusar do seu poder. Assim na Igreja como no Estado, nenhum fiel ou cidadão se posiciona acima da lei.

Por isso, a Comissão Especial de Direito Canônico da OAB Jabaquara-Saúde (SP) encaminhou um ofício ao santo padre, o papa Leão XIV, com a seguinte solicitação:

“(...) considerando a dificuldade para o exercício do direito de defesa e, de outra banda, as providências tão alvissareiras dos novos regulamentos da cúria romana, as quais resgatam a responsabilidade institucional, gostaríamos de sugerir que se elabore outrossim uma espécie de regulamento para a defesa dos direitos constitucionais dos fiéis (principalmente os consagrados nos cânones 208 a 231), muita vez, inviabilizados ou dificultados na sua salvaguarda, quando ameaçados ou vulnerados.”

Desta feita, os advogados canônicos têm de se valer de algum vademécum que facilite a defesa dos clientes, quase sempre presbíteros transferidos de um lugar para outro, sem o necessário trâmite, punidos sem a ampla defesa etc. Aguardamos mudanças nesse sentido, porquanto os direitos nada significam se não houver mecanismos céleres a salvaguardá-los. A Igreja, perita em humanidades (Populorum Progressio, n. 13), precisa dar o exemplo!

Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.

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