O artigo 12 do Acordo Brasil-Santa Sé
O objetivo deste item do Acordo Brasil-Santa Sé é preservar incólumes os direitos de Deus e a consciência do fiel. O artigo substituiu o divórcio pela homologação civil da sentença de nulidade.
Por Edson Luiz Sampel
Recentemente escrevemos acerca da absurda exigência de certidão de divórcio para a abertura de um processo canônico de nulidade do matrimônio. Muitos tribunais eclesiásticos agem assim! Obviamente, o divórcio é um mal, sempre foi e continuará sendo, como no-lo retrata o Concílio Vaticano II, chamando-o de peste (Gaudium et Spes, n. 47b). Cônscio da imoralidade de um instituto jurídico que quebranta a indissolubilidade do casamento – de qualquer enlace –, o Acordo Brasil-Santa Sé, no artigo 12, parágrafo 1º, substituiu o divórcio pela homologação civil da sentença de nulidade. Verdadeiro presente aos católicos ou “um ato de amor aos brasileiros”, nas palavras do atual núncio apostólico. Ora, uma coisa é aderir ao divórcio, sem saber se o sacramento foi válido ou não, atendendo ao estapafúrdio requisito de algumas cortes canônicas deste país, e outra, completamente distinta, implica receber uma sentença de nulidade canônica e civil, ou seja, um veredicto declarando que determinado matrimônio jamais existiu. Observe-se a paz de consciência que pervade o fiel nestas circunstâncias! Ele se sente tranquilo também diante de Deus. Exatamente esse é o objetivo deste item do Acordo Brasil-Santa Sé: preservar incólumes os direitos de Deus e a consciência do fiel. Será que não se percebe algo tão evidente e maravilhoso?
A situação torna-se pior ao nos darmos conta de que desde 2010, quando entrou em vigor o Acordo Brasil-Santa Sé, houve tão somente cinco homologações de sentenças eclesiásticas, consoante os dados de monsenhor Mário Rui de Oliveira, repassados no último simpósio da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), realizado entre 7 e 11 de julho de 2025, em Fortaleza, CE. E piora ainda mais quando o palestrante nos informa que as custas do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica correspondem ao ínfimo montante de R$ 163,00 (25 Euros). Tudo tão fácil, providente, absolutamente ético, e, ainda assim, opta-se pela dissolução antecipada de um casamento, sem a certeza de sua nulidade, a qual será aferida no processo judicial canônico.
A Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP oficiou à CNBB e à Nunciatura Apostólica, sugerindo que se uniformize o procedimento nos tribunais eclesiásticos para que, ao menos, não se exija, em nenhuma hipótese, a certidão de divórcio como condição de abertura do processo de nulidade matrimonial.
*Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.