O direito canônico no magistério de São Paulo VI
O evangelho não aboliu a autoridade, antes, instituiu-a -a e deu-lhe condições jurídicas de atuar, ensinou São Paulo VI.
Com este artigo, inicio uma série de reflexões concernentes à visão papal do direito canônico. Encetamos com São Paulo VI e findaremos com o papa reinante, Leão XIV.
Podemos dizer que São Paulo VI foi o grande teólogo do direito canônico. Efetivamente, sua santidade ensinou que há dupla ordem de princípios: a ordem das verdades fundamentais relativas à natureza e à constituição da Igreja e a ordem dos elementos relacionados com a renovação do direito canônico à luz do Concílio Vaticano II. São Paulo VI sempre enfatizou a legitimidade e a necessidade da existência do direito canônico na Igreja.
Ora, a ideia da Igreja invisível apresenta-se como utopista, para não dizer contraditória nos próprios termos. São Paulo, o apóstolo dos gentios, organizava as primeiras comunidades como núcleos bem distintos, governados pela autoridade apostólica e pertencentes a um único corpo social.
Conforme o magistério de São Paulo VI, é mister derivar o direito canônico da própria essência da Igreja de Deus e este ponto constitui uma das novidades do Concílio Vaticano II. Com efeito, São Paulo VI desejava que a Igreja se valesse de uma constituição jurídica, a Lex Fundamentalis, norma semelhante a dos Estados modernos, que possuem constituições. Mas, este projeto não foi adiante.
O evangelho não aboliu a autoridade; antes, instituiu-a e deu-lhe condições jurídicas de atuar, ensinou São Paulo VI. Também afirmou lapidarmente: “O direito canônico gravita em volta dos valores espirituais; protege e tutela escrupulosamente a administração dos sacramentos, que ocupam lugar central nas suas normas.” No entanto, admoestava o papa santo que os homens de Igreja já não devem ser culpáveis de juridicismo e formalismo, mesmo quando chamados a legislar e governar. Mas, estas acusações recaem ainda sobre aqueles estudos canônicos que se atêm às velhas posições do positivismo e do historicismo jurídico.
Por fim, para os auditores da Rota Romana, em 29 de janeiro de 1970, o grande papa dizia o seguinte: “Com a reta aplicação das leis aos casos concretos, completais a obra do legislador e contribuís para o desenvolvimento vital da organização eclesiástica.”
Assim, para São Paulo VI fica claro que o direito canônico pertence mesmo à essência da Igreja. Impossível eliminá-lo sem danificar a sociedade teândrica instituída por nosso Senhor.
Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, PR e presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.