Direito canônico e direito eclesiástico. Qual é a diferença?
Parece que as duas nomenclaturas são sinônimas, mas não são. O direito canônico difere enormemente do direito eclesiástico. Vejamos o porquê.
O direito canônico é o conjunto das normas jurídicas que rege a vida no grêmio da Igreja Católica. Sua lei exponencial é o código canônico. Assim, o direito canônico regula as relações intersubjetivas no âmbito da própria Igreja; faz parte da essência da Igreja, conforme os fundamentos postos pelo divino fundador, Jesus Cristo.
O direito eclesiástico, por seu turno, é um ramo do direito do Estado, do direito estatal, especificamente do direito público. Disciplina o direito eclesiástico os temas religiosos ou afins, ou seja, as matérias concernentes à religião dispostas principalmente na carta política, isto é, na Constituição Federal. No meu livro “Elementos de Direito Eclesiástico Brasileiro” (Editora Santuário), discorro acerca dos seguintes itens: preâmbulo da Constituição Federal, liberdade de consciência e crença, assistência religiosa, educacional e confessional, direito natural e moralidade administrativa, ensino religioso e casamento religioso.
Tanto o Estado quanto a Igreja, bem como os diversos credos protestantes e outros, se interessam por certas matérias mistas. O matrimônio é uma delas. Tudo isto integra o chamado direito eclesiástico, expressão cunhada pela doutrina espanhola.
Importante, então, frisar que o direito canônico e o direito eclesiástico perfazem dois esgalhos jurídicos e devem nortear o dia a dia dos católicos e dos cidadãos de um modo geral. Nosso país é radicalmente cristão, preponderantemente católico, e, por isso, a Constituição Federal veicula regras que espelham o desiderato do povo, malgrado tantos recortes no texto da carta magna e interpretações judiciais ideológicas, dissonantes do conservadorismo que caracteriza os brasileiros, originalmente insculpido no texto da carta magna.
Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, PR.